Lei que criminaliza homofobia, é o tema da Parada do Orgulho LGBT de Planaltina do Distrito Federal.
Para chamar a atenção do então Senhor Governador do Ditrito Federal, ativistas do movimento de direitos Humanos (LGBT) de Planaltina realiza ato que pune o preconceito contra pessoas Lesbicas ,Gays,Bissexuais,Transexuais , Transgeneros e Travestis neste domingo (25) novembro.
A concentração da manifestação será ás 14h ,no estacionamento do Ginásio de Múltiplas Funções, próximo a estação rodoviaria da cidade.
Como forma de dar um basta na espera da regulamentação da lei
número 2.615/2000 já são 12 anos que nenhum governador fez questão de por em pratica a lei que penaliza a homofobia no âmbito do Distrito Federal.
texto:Elker Barros
Quem tem informação tem o poder! Duvida? Aqui está um ótimo exemplo. Leia a
íntegra da lei 2.615 e descubra em que situações ela se aplica. Com isso, você
se torna ainda mais capaz de exigir punição de quem te discrimina.
Lembrando: a lei 2.615 é outra forma de punir quem tem atitudes homofóbicas.
Você ainda pode (e deve) usar o Código Penal para enquadrar quem te discriminou.
Um tipo de ação não anula a outra. Vamos mostrar quem tem o poder: nós!
Lei n° 2.615, de 26 de outubro de
2000.
(Autoria do Projeto: Deputados Maria José – Maninha, Lucia Carvalho,
Chico Floresta e Rodrigo Rollemberg)
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação
sexual das pessoas.
O então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos
termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades
da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados,
dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou
concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual
serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de
natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são atos de discriminação impor às
pessoas de qualquer orientação sexual e em face desta, entre outras, as
seguintes situações:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II –
proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou
selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou
similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V –
preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais,
comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista
para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores
que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação,
ameaça ou violência.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de
5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;
III – suspensão do alvará de
funcionamento por trinta dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§
1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o
valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica
do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º A aplicação de
qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do
infrator para:
I – contratos com o Governo do Distrito Federal;
II –
acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições
financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes
instituídos ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer
benefícios de natureza tributária.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de
inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4º
A suspensão do alvará de funcionamento será aplicada no caso de infração
cometida após a aplicação de multa por reincidência; e a cassação do alvará,
após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.
Art. 4º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades
da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na
aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam
submetidos.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei
no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes
aspectos:
I – mecanismo de recebimento de denúncias ou representações
fundadas nesta Lei;
II – formas de apuração das denúncias;
III – garantia
de ampla defesa aos infratores.
Parágrafo único. Até que seja definido pelo
Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos
por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Governo do Distrito
Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro
de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de
1993, e modificações posteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.