Planaltina pede regulamentação da Lei que puni a homofobia no DF

Lei que criminaliza homofobia, é o tema da Parada do Orgulho LGBT de Planaltina do Distrito Federal.

Para chamar a atenção do então Senhor Governador do Ditrito Federal, ativistas do movimento de direitos Humanos (LGBT) de Planaltina realiza ato que pune o preconceito contra pessoas Lesbicas ,Gays,Bissexuais,Transexuais , Transgeneros e Travestis neste domingo (25) novembro.

A concentração da manifestação será ás 14h ,no estacionamento do Ginásio de Múltiplas Funções, próximo a estação rodoviaria da cidade.

Como forma de dar um basta na espera da regulamentação da lei número 2.615/2000 já são 12 anos que nenhum governador fez questão de por em pratica a lei  que penaliza a homofobia no âmbito do Distrito Federal.

texto:Elker Barros

Quem tem informação tem o poder! Duvida? Aqui está um ótimo exemplo. Leia a íntegra da lei 2.615 e descubra em que situações ela se aplica. Com isso, você se torna ainda mais capaz de exigir punição de quem te discrimina.

Lembrando: a lei 2.615 é outra forma de punir quem tem atitudes homofóbicas. Você ainda pode (e deve) usar o Código Penal para enquadrar quem te discriminou. Um tipo de ação não anula a outra. Vamos mostrar quem tem o poder: nós!

Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000.

(Autoria do Projeto: Deputados Maria José – Maninha, Lucia Carvalho, Chico Floresta e Rodrigo Rollemberg)


Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.


O então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são atos de discriminação impor às pessoas de qualquer orientação sexual e em face desta, entre outras, as seguintes situações:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V – preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.


Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
I – contratos com o Governo do Distrito Federal;
II – acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4º A suspensão do alvará de funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência; e a cassação do alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.


Art. 4º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.


Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I – mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
II – formas de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa aos infratores.
Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, e modificações posteriores.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.